domingo, 11 de janeiro de 2009

Lei 147/99 Art. 10º

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

Artigo 10.º (consagra o direito da criança ser ouvida)

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2- A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Lei Tutelar Educativa

Artigo 45.o
Direitos do menor
1 — A participação do menor em qualquer diligência
processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se
de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo
de constrangimento.
2 — Emqualquer fase do processo, o menor tem especialmente
direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer,
pela autoridade judiciária;
b) Não responder a perguntas feitas por qualquer
entidade sobre os factos que lhe forem imputados
ou sobre o conteúdo das declarações que
acerca deles prestar;
c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter
ou a sua personalidade;
d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou
psicologia sempre que o solicite, para efeitos
de avaliação da necessidade de aplicação de
medida tutelar;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos
processuais em que participar e, quando detido,
comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser acompanhado pelos pais, representante
legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto,
salvo decisão fundada no seu interesse ou em
necessidades do processo;
g) Oferecer provas e requerer diligências;
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que
lhe forem desfavoráveis.
3 — O menor não presta juramento em caso algum.
4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.o 2
podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais,
representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de
facto ou defensor.

Dec Lei 12/2008 art. 22º

Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e
dos jovens
art. 22º
Artigo 22.º
Direitos da criança ou jovem
1 — A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada
uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de
outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados
com a execução da medida, de acordo com a sua
capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo
tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o
seu grau de maturidade o permita, podendo fazer -se acompanhar
pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a
guarda de facto ou pessoa da sua confiança;
c) A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento
integral da sua personalidade e suas potencialidades,
sendo -lhe assegurada a prestação dos cuidados
de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a
participação em actividades culturais, desportivas e recreativas,
de acordo com as suas motivações e interesses;
d) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua
vida privada;
e) Ao acesso aos recursos definidos pela comissão de
protecção de crianças e jovens em risco ou pelo tribunal,
bem como aos constantes do plano de intervenção para
execução da medida.
2 — Quando se trate de medida de apoio junto de outro
familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou
jovem tem ainda direito a:
a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa
idónea pelo tempo estritamente necessário a que os
pais disponham das condições para assumir a sua função
parental;
b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre
que a conciliação do superior interesse das crianças
envolvidas o aconselhe;
c) Manter regularmente e em condições de privacidade
contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem
tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações
decorrentes do estabelecido em acordo de promoção
e protecção ou em decisão judicial.

Legislação Nacional tendo em conta o art. 12º da CDC

Tendo como base o art. 12º da Convenção, poderemos afirmar que quer a Lei nº147/99, decreto-lei 12/2008, Lei nº 166/99 vão de encontro aos princípios que está consagrado no art. 12º, ou seja, o respeito pelas opiniões da criança.
O decreto-lei nº12/2008, regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na citada na lei.
O decreto-lei nº12/2008 consagra o direito da criança de ser ouvida no seu artigo 22º. Por sua vez, também a Lei nº 147/99 de 1 de Setembro consagra no seu artigo 10º o direito da criança ser ouvida. Por fim, a Lei Tutelar Educativa, Lei nº166/99 de 14 de Setembro também refere no seu artigo 45º o direito da criança ser ouvida.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Saber ouvir as crianças

Saber ouvir as crianças constitui uma competência. Naturalmente que nem todos os adultos têm essa competência e, portanto, o Comité para os Direitos da Criança precisa de estar informado sobre o conteúdo dos cursos para advogados, profissionais de saúde e assistentes sociais, pessoal judicial, professores e outros, que estejam em contacto directo com as crianças.

Aplicações do Artigo 12º da Convenção dos Direitos da Criança

O Artigo 12º aplica-se em todas as matérias que afectam a criança, incluindo as decisões que afectam as crianças individualmente ou em grupos, por exemplo dentro das escolas ou residências de acolhimento de crianças, bem como a matérias de âmbito mais amplo como seja a elaboração das leis e a política nacional. Deverá referir-se que uma criança tem o direito a não exprimir as suas opiniões e não deve ser pressionada a dizer algo ou a divulgar informação contra a sua vontade.
Estudos feitos em diversos países e culturas mostraram que, na prática, raramente se pede às crianças a sua opinião quando se trata de tomar medidas coercivas de guarda. Parece ser isto o que acontece muitas vezes no caso das crianças com mais de cinco anos e, quase sempre, no caso das crianças com menos de cinco anos de idade. Trata-se de uma grave infracção à Convenção.

Determinações do artigo 12º da Convenção

O artigo 12º da Convenção determina que os adultos devem preocupar-se em dar oportunidade às crianças de ser ouvidas e em dar crédito às suas opiniões uma vez expressas. Não estabelece uma idade mínima a partir da qual as opiniões devem ser consideradas: pelo contrário, confere a todas as crianças, em qualquer idade e circunstâncias, o direito a exprimir as suas opiniões, devendo estas ser tomadas em consideração. De igual modo, o Artigo não restringe o direito de expressão aos processos formais de tomada de decisões.