domingo, 11 de janeiro de 2009

Lei 147/99 Art. 10º

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

Artigo 10.º (consagra o direito da criança ser ouvida)

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2- A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Lei Tutelar Educativa

Artigo 45.o
Direitos do menor
1 — A participação do menor em qualquer diligência
processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se
de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo
de constrangimento.
2 — Emqualquer fase do processo, o menor tem especialmente
direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer,
pela autoridade judiciária;
b) Não responder a perguntas feitas por qualquer
entidade sobre os factos que lhe forem imputados
ou sobre o conteúdo das declarações que
acerca deles prestar;
c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter
ou a sua personalidade;
d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou
psicologia sempre que o solicite, para efeitos
de avaliação da necessidade de aplicação de
medida tutelar;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos
processuais em que participar e, quando detido,
comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser acompanhado pelos pais, representante
legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto,
salvo decisão fundada no seu interesse ou em
necessidades do processo;
g) Oferecer provas e requerer diligências;
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que
lhe forem desfavoráveis.
3 — O menor não presta juramento em caso algum.
4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.o 2
podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais,
representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de
facto ou defensor.

Dec Lei 12/2008 art. 22º

Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e
dos jovens
art. 22º
Artigo 22.º
Direitos da criança ou jovem
1 — A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada
uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de
outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados
com a execução da medida, de acordo com a sua
capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo
tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o
seu grau de maturidade o permita, podendo fazer -se acompanhar
pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a
guarda de facto ou pessoa da sua confiança;
c) A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento
integral da sua personalidade e suas potencialidades,
sendo -lhe assegurada a prestação dos cuidados
de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a
participação em actividades culturais, desportivas e recreativas,
de acordo com as suas motivações e interesses;
d) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua
vida privada;
e) Ao acesso aos recursos definidos pela comissão de
protecção de crianças e jovens em risco ou pelo tribunal,
bem como aos constantes do plano de intervenção para
execução da medida.
2 — Quando se trate de medida de apoio junto de outro
familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou
jovem tem ainda direito a:
a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa
idónea pelo tempo estritamente necessário a que os
pais disponham das condições para assumir a sua função
parental;
b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre
que a conciliação do superior interesse das crianças
envolvidas o aconselhe;
c) Manter regularmente e em condições de privacidade
contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem
tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações
decorrentes do estabelecido em acordo de promoção
e protecção ou em decisão judicial.

Legislação Nacional tendo em conta o art. 12º da CDC

Tendo como base o art. 12º da Convenção, poderemos afirmar que quer a Lei nº147/99, decreto-lei 12/2008, Lei nº 166/99 vão de encontro aos princípios que está consagrado no art. 12º, ou seja, o respeito pelas opiniões da criança.
O decreto-lei nº12/2008, regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na citada na lei.
O decreto-lei nº12/2008 consagra o direito da criança de ser ouvida no seu artigo 22º. Por sua vez, também a Lei nº 147/99 de 1 de Setembro consagra no seu artigo 10º o direito da criança ser ouvida. Por fim, a Lei Tutelar Educativa, Lei nº166/99 de 14 de Setembro também refere no seu artigo 45º o direito da criança ser ouvida.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Saber ouvir as crianças

Saber ouvir as crianças constitui uma competência. Naturalmente que nem todos os adultos têm essa competência e, portanto, o Comité para os Direitos da Criança precisa de estar informado sobre o conteúdo dos cursos para advogados, profissionais de saúde e assistentes sociais, pessoal judicial, professores e outros, que estejam em contacto directo com as crianças.

Aplicações do Artigo 12º da Convenção dos Direitos da Criança

O Artigo 12º aplica-se em todas as matérias que afectam a criança, incluindo as decisões que afectam as crianças individualmente ou em grupos, por exemplo dentro das escolas ou residências de acolhimento de crianças, bem como a matérias de âmbito mais amplo como seja a elaboração das leis e a política nacional. Deverá referir-se que uma criança tem o direito a não exprimir as suas opiniões e não deve ser pressionada a dizer algo ou a divulgar informação contra a sua vontade.
Estudos feitos em diversos países e culturas mostraram que, na prática, raramente se pede às crianças a sua opinião quando se trata de tomar medidas coercivas de guarda. Parece ser isto o que acontece muitas vezes no caso das crianças com mais de cinco anos e, quase sempre, no caso das crianças com menos de cinco anos de idade. Trata-se de uma grave infracção à Convenção.

Determinações do artigo 12º da Convenção

O artigo 12º da Convenção determina que os adultos devem preocupar-se em dar oportunidade às crianças de ser ouvidas e em dar crédito às suas opiniões uma vez expressas. Não estabelece uma idade mínima a partir da qual as opiniões devem ser consideradas: pelo contrário, confere a todas as crianças, em qualquer idade e circunstâncias, o direito a exprimir as suas opiniões, devendo estas ser tomadas em consideração. De igual modo, o Artigo não restringe o direito de expressão aos processos formais de tomada de decisões.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009






A Convenção dos Direitos da Criança
afirma a necessidade de
protecção jurídica e não jurídica
da criança antes e após o nascimento,
a importância do respeito
pelos valores culturais da
comunidade da criança, e o papel
vital da cooperação internacional
para que os direitos da
criança sejam uma realidade.

Opinião da criança

Opinião da criança
A criança tem o direito de exprimir
livremente a sua opinião
sobre questões que lhe digam
respeito e de ver essa opinião
tomada em consideração.

Artigo 12º Convenção Direitos da Criança

Artigo 12
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade
de discernimento o direito de exprimir livremente
a sua opinião sobre as questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração
as opiniões da criança, de acordo com a
sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade
de ser ouvida nos processos judiciais e
administrativos que lhe respeitem, seja directamente,
seja através de representante ou de organismo
adequado, segundo as modalidades previstas
pelas regras de processo da legislação
nacional.

Principal Objectivo deste Blog

Este blog tem como grande objectivo fazer passar a informação do direito de participação da criança no delinear do seu futuro, tendo em conta as suas responsabilidades, os seus objectivos.