quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Aplicações do Artigo 12º da Convenção dos Direitos da Criança

O Artigo 12º aplica-se em todas as matérias que afectam a criança, incluindo as decisões que afectam as crianças individualmente ou em grupos, por exemplo dentro das escolas ou residências de acolhimento de crianças, bem como a matérias de âmbito mais amplo como seja a elaboração das leis e a política nacional. Deverá referir-se que uma criança tem o direito a não exprimir as suas opiniões e não deve ser pressionada a dizer algo ou a divulgar informação contra a sua vontade.
Estudos feitos em diversos países e culturas mostraram que, na prática, raramente se pede às crianças a sua opinião quando se trata de tomar medidas coercivas de guarda. Parece ser isto o que acontece muitas vezes no caso das crianças com mais de cinco anos e, quase sempre, no caso das crianças com menos de cinco anos de idade. Trata-se de uma grave infracção à Convenção.

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