Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e
dos jovens
art. 22º
Artigo 22.º
Direitos da criança ou jovem
1 — A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada
uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de
outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados
com a execução da medida, de acordo com a sua
capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo
tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o
seu grau de maturidade o permita, podendo fazer -se acompanhar
pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a
guarda de facto ou pessoa da sua confiança;
c) A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento
integral da sua personalidade e suas potencialidades,
sendo -lhe assegurada a prestação dos cuidados
de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a
participação em actividades culturais, desportivas e recreativas,
de acordo com as suas motivações e interesses;
d) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua
vida privada;
e) Ao acesso aos recursos definidos pela comissão de
protecção de crianças e jovens em risco ou pelo tribunal,
bem como aos constantes do plano de intervenção para
execução da medida.
2 — Quando se trate de medida de apoio junto de outro
familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou
jovem tem ainda direito a:
a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa
idónea pelo tempo estritamente necessário a que os
pais disponham das condições para assumir a sua função
parental;
b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre
que a conciliação do superior interesse das crianças
envolvidas o aconselhe;
c) Manter regularmente e em condições de privacidade
contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem
tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações
decorrentes do estabelecido em acordo de promoção
e protecção ou em decisão judicial.
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