domingo, 11 de janeiro de 2009

Lei 147/99 Art. 10º

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

Artigo 10.º (consagra o direito da criança ser ouvida)

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2- A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

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