Artigo 45.o
Direitos do menor
1 — A participação do menor em qualquer diligência
processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se
de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo
de constrangimento.
2 — Emqualquer fase do processo, o menor tem especialmente
direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer,
pela autoridade judiciária;
b) Não responder a perguntas feitas por qualquer
entidade sobre os factos que lhe forem imputados
ou sobre o conteúdo das declarações que
acerca deles prestar;
c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter
ou a sua personalidade;
d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou
psicologia sempre que o solicite, para efeitos
de avaliação da necessidade de aplicação de
medida tutelar;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos
processuais em que participar e, quando detido,
comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser acompanhado pelos pais, representante
legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto,
salvo decisão fundada no seu interesse ou em
necessidades do processo;
g) Oferecer provas e requerer diligências;
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que
lhe forem desfavoráveis.
3 — O menor não presta juramento em caso algum.
4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.o 2
podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais,
representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de
facto ou defensor.
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