domingo, 11 de janeiro de 2009

Legislação Nacional tendo em conta o art. 12º da CDC

Tendo como base o art. 12º da Convenção, poderemos afirmar que quer a Lei nº147/99, decreto-lei 12/2008, Lei nº 166/99 vão de encontro aos princípios que está consagrado no art. 12º, ou seja, o respeito pelas opiniões da criança.
O decreto-lei nº12/2008, regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na citada na lei.
O decreto-lei nº12/2008 consagra o direito da criança de ser ouvida no seu artigo 22º. Por sua vez, também a Lei nº 147/99 de 1 de Setembro consagra no seu artigo 10º o direito da criança ser ouvida. Por fim, a Lei Tutelar Educativa, Lei nº166/99 de 14 de Setembro também refere no seu artigo 45º o direito da criança ser ouvida.

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