Artigo 12
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade
de discernimento o direito de exprimir livremente
a sua opinião sobre as questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração
as opiniões da criança, de acordo com a
sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade
de ser ouvida nos processos judiciais e
administrativos que lhe respeitem, seja directamente,
seja através de representante ou de organismo
adequado, segundo as modalidades previstas
pelas regras de processo da legislação
nacional.
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Uma nova representação da criança começa a impor-se. A criança é definida como um sujeito titular de certo número de direitos: Direito à Expressão,à Educação,à saúde e entre outros.
ResponderEliminarFátima Pinto